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Solicitação de Cópia Integral de Processo Administrativo CM-ADM-2026/00121

por Marcos Matos publicado 13/04/2026 12h35, última modificação 13/04/2026 12h35

À Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Andradina/MS Assunto: Solicitação de Cópia Integral de Processo Administrativo CM-ADM-2026/00121, em Observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Prezados(as) Senhores(as), RIVALDO MATHEUS PIRES DE OLIVEIRA, advogado devidamente inscrito na OAB/MS sob o nº 29905, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, solicitar acesso e envio de cópia integral do processo administrativo que se iniciou a partir de um pedido de apoio jurídico e que, em seu teor, menciona este advogado como suposto(a) violador(a) dos direitos das mulheres. A presente solicitação fundamenta-se na relevância da acusação formal dirigida à minha pessoa, a qual eu busco a mais ampla defesa e o pleno exercício do contraditório. O acesso integral ao processo administrativo é indispensável para que este advogado possa tomar conhecimento exato dos fatos e fundamentos da acusação, bem como exercer seu direito de defesa de forma justa e eficaz. Para tanto, invoca-se a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que garante o direito fundamental de acesso à informação pública, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que assegura ao titular de dados o direito de acesso aos seus dados pessoais e ao tratamento a eles dispensado. No caso em tela, a acusação formal e a menção de referida violação aos direitos das mulheres em uma reunião ocorrida na agencia municipal de habitação, no qual anexam tal ato a minha pessoa advogado que exerce apoio jurídico a agência, e no referido processo administrativo CM-ADM-2026/00121, configuram tratamento de dados pessoais, justificando a presente requisição. Dessa forma, e com fulcro nas prerrogativas legais supracitadas, requer-se o envio da cópia integral do processo administrativo em questão para o endereço eletrônico matheusrivaldo64@gmail.com. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais que se façam necessárias. Nestes termos, Pede deferimento. Nova Andradina/MS, 27 de março de 2026. RIVALDO MATHEUS PIRES DE OLIVEIRA OAB/MS 29905.

: 27/03/2026 09h20
: Acesso à informação
: e-SIC
: 20260327092003
: Resolvida

Respostas

1

: noa
: 13/04/2026 12h35
: Pendente

DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00759

Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00147 , 27/03/2026 - CM.
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Ouvidoria SIC

Vistos.

Trata-se de solicitação formulada pelo requerente Rivaldo Matheus Pires, por meio da qual requer o acesso e envio de cópia integral de procedimento que, segundo alega, teria sido instaurado no âmbito desta Casa Legislativa, sob fundamento na Lei de Acesso à Informação.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Procuradoria da Mulher constitui órgão interno da Câmara Municipal, com atribuições específicas voltadas ao acolhimento, orientação e encaminhamento de denúncias e relatos envolvendo situações de violência, discriminação ou violação de direitos das mulheres, possuindo natureza eminentemente protetiva e institucional.

Nesse contexto, as informações e documentos eventualmente existentes no âmbito da Procuradoria da Mulher possuem caráter sigiloso, justamente para resguardar a intimidade, privacidade, segurança e dignidade das mulheres que buscam atendimento, sendo vedada sua divulgação irrestrita.

Ademais, aplica-se ao caso o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a qual estabelece que dados pessoais, especialmente aqueles sensíveis, devem ser tratados com observância aos princípios da necessidade, finalidade e segurança, vedando-se o fornecimento de dados a terceiros sem fundamento legal específico.

No caso concreto, após verificação interna, não foi localizada qualquer denúncia, relato ou procedimento no âmbito da Procuradoria da Mulher em que tenha sido mencionado, citado ou imputado fato ao requerente, razão pela qual não há processo ou documento a ele relacionado que possa ser disponibilizado.

Ainda que assim não fosse, eventual existência de registros perante a Procuradoria da Mulher estaria submetida ao dever institucional de sigilo, não sendo possível a disponibilização irrestrita de documentos que contenham dados pessoais sensíveis de terceiros, sob pena de violação à legislação vigente e aos direitos fundamentais das mulheres atendidas.

Diante do exposto:

INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente, pelos seguintes fundamentos:

A Procuradoria da Mulher é órgão interno destinado ao tratamento de denúncias relativas à proteção dos direitos das mulheres, cujas informações possuem natureza sigilosa;
Os registros eventualmente existentes estão protegidos pelas normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);
Não foi identificada qualquer denúncia, procedimento ou registro em que o requerente figure como parte, mencionado ou investigado, inexistindo, portanto, documento passível de fornecimento ao requerente.
Dê-se ciência ao requerente.

Cumpra-se.


Nova Andradina, 10 de abril de 2026.

 


Fernando Z Mitsunaga
DIRETOR JURÍDICO
Diretoria Jurídica

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